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488 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO E DE ADITAMENTO

Artigo 3.º […]

«Artigo 116.º-P [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as medidas a adotar possam ter impacto no desenvolvimento dessas atividades.
8 – [»].

1Artigo … Salvaguarda dos acionistas e credores

1 – Caso a avaliação prevista no artigo seguinte determinar que os acionistas e credores suportaram um prejuízo superior ao que teriam suportado se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em liquidação, em resultado da aplicação da medida de resolução, os acionistas e credores têm direito a receber do Fundo de Resolução uma indemnização corresponde à diferença determinada na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – Caso o Banco de Portugal determina a transferência de apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e credores cujos créditos não tenham sido transferidos têm direito a receber pelo menos o valor que teriam recebido se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse sido liquidada nos termos gerais. 3 – Caso o Banco de Portugal determine a aplicação do instrumento de recapitalização interna, os acionistas e credores cujos créditos tenham sido objeto de redução ou de conversão em capitais próprios não podem suportar um prejuízo superior ao que teriam suportado se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada nos termos gerais.

Artigo … Avaliação dos efeitos da medida de resolução

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos DecretosLeis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31 A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução. 1 Os artigos com as epígrafes “Salvaguarda dos acionistas e credores” e “avaliação dos efeitos da medida de resolução” devem ser integrados na Secção V do Capitulo III do diploma (entre os artigos 145.º-AC e 145.º-AF)