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497 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

7 [»] 8 [»] 9 [»] 10 Os acionistas que nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito podem ainda ser chamados a responder diretamente com o seu património caso a situação de falta de capital próprio da instituição de crédito se deve a gestão não sã e à inobservância das regras e princípios prudenciais.
11 – [Anterior 10] 12 – [Anterior 11] 13 – [Anterior 12] 14 – [Anterior 13] 15 – [Anterior 14]

Artigo 153.º-F Recursos financeiros do fundo de resolução

1 – [»] 2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 5% do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»] 9 – [»] 10 – [»] 11 – [»]

Artigo 153.º-H Contribuições periódicas das instituições participantes

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – Eliminar 7 – Eliminar

Artigo 153.º-J Apoio financeiro excecional do Estado

1 – [»] 2 – [»] 3 – No caso de apoio financeiro ao Fundo, seja sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias, o Estado assume uma posição privilegiada na gestão do mesmo, nomeando mais um membro para a Comissão