O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

499 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

«Artigo 116.º-P Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) Exigir a separação jurídica, ao nível do grupo onde a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras; i) Exigir a separação, ao nível da atividade da instituição, entre as atividades da banca comercial e as atividades de banca de investimento; j) Anterior h) k) Anterior i) l) Anterior j) m) Anterior k)

Artigo 145.º-P Constituição da instituição de transição

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»] 9 – [»] 10 – A instituição de transição integra-se e mantém na esfera pública como nova instituição de crédito caso tenha sido garantida, com a medida de resolução, a sua solvência e tendo em conta a sua importância para a economia nacional e para a prossecução de políticas públicas de crédito.
11 – O Fundo de Resolução aliena a sua participação na instituição de transição a favor do Estado, que nomeia a administração da nova instituição pública de crédito resultante da resolução.
12 – No caso de necessidade de recapitalização do Fundo de Resolução, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar contribuições especiais, conforme o n.º 1 do artigo 153.º-I.
13 – Para efeitos do número anterior, pode ainda o Banco de Portugal, determinar a transferência de passivos da nova instituição para a anterior instituição de crédito objeto de resolução, de forma a que a nova instituição de crédito possa transferir para o Fundo o montante despendido na resolução.
14 – A decisão de transferência prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, bem como a decisão de criação de uma nova instituição de crédito pública prevista no n.º 10, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.