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498 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Diretiva, de forma a salvaguardar o apoio financeiro prestado e obrigando-se a uma gestão do Fundo em função do bem público.

Artigo 155.º Objeto

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação. 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»]

Artigo 159.º Recursos Financeiros

1 – [»] 2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 5% do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 – [»] 4 – [»]

Artigo 161.º Contribuições periódicas 1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – Eliminar 8 – Eliminar.»

Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral os artigos 7.º-A; 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.ºV, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 116.º-Z, 116.º-AA, 116.º-AB, 116.º-AC, 116.º-AD, 116.º-AE, 116.º-AF, 116.º-AG, 116.º-AH, 116.º-AI, 145.º-K, 145.º-P, 145.º-Q, 145.º-R, 145.º-S, 145.º-T, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-W, 145.º-X, 145.º-Y, 145.º-Z, 145.º-AA, 145.º-AB, 145.º-AC, 145.º-AD, 145.º-AE, 145.º-AF, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AM, 145.º-AN, 145.º-AO, 145.º-AP, 145.º-AQ, 145.º-AR, 145.º-AS, 145.º-AT, 145.º-AU, 145.º-AV, 167.º-B e 213.º-A, com a seguinte redação: