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500 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 145.º-Q Património e financiamento da instituição de transição

1 – [»] 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução com objetivo de reforço de capital próprio ou com o objetivo de pagamento aos seus credores com prioridade para os depositantes e, em última instância, para o pagamento aos titulares de dívida subordinada e acionistas.
a) Eliminar b) Eliminar 3 – [»] 4 – [»] a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; b) [»] c) [»] 5 – [»] 6 – [»]

Artigo 145.º-R Atividade da instituição de transição

1 – Conforme o n.º 10 do artigo 145.º-P, a instituição de transição integra-se e mantém-se na esfera pública como nova instituição de crédito caso tenha sido garantida, com a medida de resolução, a sua solvência e tendo em conta a sua importância para a economia nacional e para a prossecução de políticas públicas de crédito.
2 – O Estado, através do Governo, nomeia a administração da nova instituição de crédito pública.
3 – A nova instituição desenvolve uma política pública de crédito que estimule a dinamize a economia, ficando obrigada à separação entre atividade de crédito e atividade de investimento.
4 – Eliminar 5 – Eliminar 6 – Eliminar 7 – Eliminar 8 – Eliminar

Artigo 145.º-S Segregação de ativos

1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»]