O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

476 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo da instituição de crédito em causa, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 2 e 5, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou por quem os substituir após a realização da operação de capitalização obrigatória.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 3 e 5, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 3 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
9 - A decisão prevista no n.º 1 está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
10 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente capítulo.
11 - Não se aplica à operação de capitalização obrigatória prevista no presente capítulo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º. 12 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
2 - A execução das medidas previstas na presente lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e da sua execução.