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468 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

responsável pela área das finanças e ao Banco de Portugal um plano de reestruturação, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e parecer fundamentado do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção do plano de reestruturação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do Governo responsável pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária 5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.