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463 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

3 - As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 - As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 - A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente: a) O pagamento de dividendos relativos a ações ou de juros relativamente a instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis ou a quaisquer outros instrumentos ou contratos para os quais o pagamento de dividendos ou juros seja discricionário; b) A aquisição de ações próprias, salvo autorização prévia do Banco de Portugal; c) A recompra, troca ou o reembolso antecipado de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10 % acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Artigo 8.º-C Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios

1 - Em conjugação com o plano de reforço de capitais, a instituição de crédito apresenta, por segmento de negócio, uma análise aprofundada relativa à qualidade dos respetivos ativos e uma apreciação prospetiva da adequação dos fundos próprios.