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454 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior.

8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição participante que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
10 - A Caixa Central e as caixas associadas são obrigadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos que assegurem que o financiamento nas condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 do presente artigo apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.

Artigo 14.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição participante e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios, previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 12.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.