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455 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 15.º Regras de assistência

1 - O Fundo poderá notificar qualquer instituição participante para que adote as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
2 - Para a realização do seu objeto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu ativo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua ação por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.

Artigo 15.º-A Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição participante com sucursal noutro Estadomembro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estadomembro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema de garantia de depósitos as contribuições pagas por essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º.
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estadosmembros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.