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447 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado-membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.

7 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.

Artigo 3.º Instituições participantes

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Artigo 4.º Conceito de depósito

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição participante e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.

Artigo 5.º Dever de informação

1 - As instituições participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeadamente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições participantes devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia 3 - No caso de uma instituição participante utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição em causa. 4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição participante no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado-membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.