O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

427 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º; c) [Revogada]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal; i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem aquela que, no Estado-membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.

Artigo 199.º-F Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento

1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado-membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente. 2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adotadas. 3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determinalhe que ponha termo à irregularidade. 4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado-membro de origem da natureza dessas medidas. 5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.