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426 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento; e) A autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c); f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado-membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes; g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento; h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, a pedido desta.

2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado-membro. 4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento aquela que, no Estado-membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril. 5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade. 6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-membro bro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO IV Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia

Artigo 199.º-E Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da União Europeia

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações: