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3 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015

3 – Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 – Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual/moeda local que ultrapasse os 3% será imediatamente aplicado o montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda/local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.
7 – O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o tempo ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.

Artigo 2.º Correção salarial extraordinária

1- Todos os trabalhadores da administração pública a exercer funções em países situados fora da Zona Euro em que se tenha verificado uma variação negativa da taxa de câmbio superior a 3% no último ano, têm direito a uma correção salarial extraordinária destinada a corrigir a respetiva perda remuneratória.
2- Para os efeitos do número anterior, o Ministério dos Negócios Estrangeiros utiliza as verbas existentes no seu orçamento através das transferências do Fundo para as Relações Internacionais IP (FRI, IP), repondo as respetivas remunerações face à desvalorização cambial desde a sua verificação.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no artigo 2.º.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — David Costa — Miguel Tiago — João Ramos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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