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111 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

7 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

Artigo 8.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 11.º [»]

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético, obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. 6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários positivos e dos encargos financeiros associados devidos às entidades titulares de licenças de comercialização de último recurso de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao