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110 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.
6 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendose à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
7 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por «valor dos ativos regulados» o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 5.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que dele faz parte integrante.
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º, é de 1,45%.
Artigo 7.º [»]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - [»].
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
6 - [Anterior n.º 5].