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105 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

simplificação dos procedimentos, a diminuição do número de instâncias envolvidas e a responsabilização da autoridade judicial que executa os pedidos, de modo a evitar «qualquer “sobreburocratização” do auxílio mõtuo«.
Mais tarde, no âmbito do «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia», adotado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de novembro de 20049, foi definido como prioridade o «intercâmbio transfronteiras de informações» tendo como base a aplicação do «princípio da disponibilidade» de acordo com o qual «um funcionário responsável pela aplicação da lei de um Estado-membro que necessite de determinadas informações para poder cumprir as suas obrigações as pode obter de outro Estado-membro, e que o serviço de aplicação da lei do outro Estado-membro que detêm essas informações as disponibilizará para os efeitos pretendidos, tendo em conta a necessidade dessas informações para as investigações em curso nesse Estado».
No seguimento destas iniciativas, a Comissão das Comunidades Europeias publicou a COM(2005) 10, de 25 de janeiro de 2005, intitulada «Livro Branco relativo ao intercâmbio de informações sobre condenações penais e ao efeito destas últimas na União Europeia». O Livro Branco começa por assinalar (i) uma grande diversidade dos sistemas nacionais de registo das condenações, (ii) as diferenças entre autoridades junto das quais os registos são centralizados, (iii) a falta de harmonização entre informações transcritas nos registos nacionais, (iv) as diferentes formas de acesso aos registos nacionais e (v) a variedade de prazos para apagamento das informações contidas no registo. Não deixa, porém, de denunciar a «dificuldade em identificar rapidamente os Estados-membros em que uma pessoa já foi objeto de condenações», bem como a «dificuldade em obter a informação rapidamente e mediante um procedimento simples» e a falta de compreensão das informações recebidas. Com base nestes problemas, a Comissão aponta soluções, as quais tiveram como consequência a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Neste quadro, e ainda em 2005, foi adotada a Decisão n.º 2005/876/JAI, do Conselho, de 21 de novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, que já contemplava, entre outros, soluções com vista à comunicação de condenações penais entre autoridades centrais de Estados-membros, pedidos de infirmações sobre as condenações e condições de utilização dos dados de carácter pessoal.
A crescente evolução em matéria de intercâmbio de informações sobre condenações penais que precipita a implementação da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI deve-se, essencialmente, ao facto de as disposições contidas na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959 – aprovada por Portugal, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, de 14 de julho – terem deixado de corresponder «às exigências da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia».

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o regime de identificação criminal encontra-se disperso em diversos diplomas: Código Penal (artigos 136.º e 137.º); Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de dezembro (Protección de Datos de Carácter Personal); Real Decreto 95/2009, de 6 de fevereiro (por el que se regula el Sistema de registros administrativos de apoyo a la Administración de Justicia); e Orden JUS/2871/2010, de 2 de novembro (por la que se determinan los requisitos y condiciones para tramitar por vía telemática las solicitudes de los certificados de antecedentes penales).
Neste sentido, importa destacar que, em Espanha, o cancelamento das inscrições de sentenças condenatórias no registo criminal deve ser requerido pelos arguidos e o cancelamento mantêm-se para fins de consultas por magistrados (artigo 136.º do Código Penal).
Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, define o regime de intercâmbio de informação de informações extraídas do registo criminal e tomada de decisões judiciais penais na União Europeia. Este 9 Jornal Oficial n.º C 53, de 3 de março de 2005.