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104 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, encontra-se em vigor e não está prevista a sua revogação ou alteração pela Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  RUKEN, Conny – Re-balancing security and justice: protection of fundamental rights in police and judicial cooperation in crminal matters. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 47, n.º 5 (Oct.
2010), p. 1455-1492. Cota: RE-227.
Resumo: Este artigo aborda a questão da proteção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial em assuntos criminais. Nele o autor vai destacar essencialmente o que foi conseguido a este nível na União Europeia. Numa primeira parte são analisadas as preocupações com o cumprimento dos direitos fundamentais ao nível da cooperação policial. De seguida são analisadas as mesmas preocupações agora ao nível da cooperação judicial. Por último são analisadas as garantias de cumprimento dos direitos fundamentais na União Europeia depois do Tratado de Lisboa.
 Unisys; IRCP – Study on possible ways to enhance efficiency in the exchange of police records between the Member States by setting up a European Police Records Index System: EPRIS [Em linha].
[Brussels]: European Commission, 2013. Disponível na Intranet da AR:.
Resumo: Este relatório constitui um estudo que tem por objetivo analisar a forma de melhorar a troca de police records entre Estados membros. De acordo com o próprio relatório, um police record poderia ser qualquer informação que conste de um registo nacional ou de registos de autoridades competentes de um país membro que possa ser usado para prevenir, detetar, investigar e julgar atos criminosos. Para o efeito é proposto a criação de um Sistema Europeu de Police Records.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Decorre da al. j) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que um dos domínios inseridos nas competências partilhadas entre a União e os Estados-membros diz respeito ao «espaço de liberdade, segurança e justiça», cujo regime encontra-se distribuído entre os artigos 67.º e 89.º do TFUE. Com vista ao envidamento de esforços para garantir um elevado nível de segurança, a União aprova, entre outras, «medidas de coordenação e cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal» (artigo 67.º, n.º 3).
Por outro lado, «a cooperação judiciária em matéria penal assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais» (artigo 82.º, n.º 1) e devem ser adotadas medidas com o objetivo de «definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais» [artigo 82.º, n.º 1, 2.º parágrafo, al. a)] e «facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução das decisões» [al. d)].
Este quadro teve como base o Conselho Europeu de Tampere6 que conduziria à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia de 29 de maio de 2000 – aprovada, para ratificação, por Portugal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de outubro – e viria a levar o Conselho a lançar, a 29 de novembro de 2000, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais7. Uma das medidas previstas incidia sobre a elaboração de um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários (medida n.º 3) traduzido em todas as línguas e que tenha como base o modelo criado no âmbito das instâncias de Schengen.
Ainda em 2001, foi publicado o «Relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação – Auxílio judiciário mútuo em matéria penal»8 no qual se convidam os Estados-membros a adotarem medidas que visem a 6 Realizado a 15 e 16 de outubro de 1999.
7 Jornal Oficial n.º C 012, de 15 de janeiro de 2001.
8 Jornal Oficial n.º C 216, de 1 de agosto de 2001.