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103 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

O mesmo critério de afastamento deste tipo de crimes face aos demais é seguido no que respeita às decisões de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal para situações de primeira condenação num determinado tipo de crime em que o arguido seja condenado a pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade (artigo 13.º). Em parecer fundamentado sobre o anteprojeto (que acompanha a Proposta de Lei), o Conselho Superior de Magistratura mostrou-se favorável a estas alterações, dada a «natureza particular dos crimes em questão e do alarme social que causa o seu cometimento».
Na mesma proposta de lei consta também o «Registo de Contumazes» (artigos 14.º a 18.º). Face ao regime anterior, é alterada a redação que agora indica os elementos que compõem este registo e as fontes, de forma taxativa, a partir das quais são extraídos esses elementos. É mantido também o rol de entidades que podem aceder à informação do registo de contumazes, estendendo-se, também, a processos de insolvência.
Ao contrário do que sucede atualmente, com a distribuição de regimes entre a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) pretende juntar o regime do registo criminal e o registo de contumazes com a matéria referente ao ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados (artigos 19.º a 24.º). Embora seja mantido o regime em vigor atualmente, a redação é alterada e são acrescentados novos preceitos especificamente respeitantes aos ficheiros dactiloscópicos (conteúdo da informação, vigência e transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária).
Finalmente, são introduzidos dois novos capítulos («Troca de informação sobre condenações proferidas pelos Tribunais de Estados-membros da União Europeia» e «Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia») que resultam de uma transposição praticamente direta do regime disposto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 – diploma este que prevê que os Estados-membros tomem as medidas necessárias ao seu cumprimento até 27 de abril de 2012.
Entre outros aspetos, nestes capítulos são designados como autoridade central portuguesa para efeitos da referida Decisão-Quadro os serviços de identificação criminal, é regulado o tratamento de informações recebidas das autoridades centrais de outros Estados, é imposta a obrigação de comunicação das condenações de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia aos respetivos Estados de nacionalidade, definemse regras com vista à emissão de certificados solicitada pelas autoridades centrais estrangeiras e está ainda previsto o regime a que deve obedecer tanto a comunicação de decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados que não sejam membros da União Europeia, como a troca de informações sobre antecedentes criminais.
No respeitante a este novo regime, assinala-se o facto de serem «comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-membro da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia» (artigo 28.º, n.º 1). Esta redação, que segue o exemplo de outros Estados-membros, tem como principal motivação dar conhecimento das sentenças ao Estado de nacionalidade do arguido por forma a garantir que esse Estado poderá tomar as ações que entender por convenientes em função de cada caso concreto e também de modo a evitar que a ausência de informação beneficie o agente.

Antecedentes parlamentares Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se o Projeto de Lei n.º 541/X (3.ª), da autoria do CDS-PP, que «Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores».
Esta iniciativa resultou na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de agosto).
Nestes termos, foi alterada a redação da al. a) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e implementado um regime de aferição de idoneidade tanto no acesso a funções que envolvam o contacto regular com menores como na tomada de decisões de confiança de menores. Igualmente de sublinhar que, nos termos do artigo 3.º desta Lei, tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal só ocorrem após «23 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime».