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98 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

invocando a salvaguarda prevista no artigo 236.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Da mesma forma, discorda da “exceção automática” prevista no n.º 1 do artigo 12.º (ora 13.º), remetendo para sentença ou despacho posterior a não transcrição de sentença na base da avaliação do perigo de prática de novos crimes. Pela especial sensibilidade e reserva constitucional, remete o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados para regulamentação posterior.
O Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que tem por objeto o texto final da proposta de lei, reconhece que a iniciativa oferece uma “melhor sistematização” do regime de identificação criminal. O mesmo identifica as matérias sensíveis cuja regulamentação carecerá do seu parecer e releva questões críticas, destacando-se: a alteração, após o cancelamento do registo, dos prazos de conservação dos registos criminal, de contumazes e do ficheiro dactiloscópico, de dois para cinco anos, sem qualquer justificação para o efeito, é considerada “excessiva”; a previsão do acesso ao ficheiro de impressões digitais por autoridade judicial ou policial “no àmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal” (artigo 23.º, n.º 2) é vista como um “desvio de finalidade”, propondo-se a eliminação da norma e recomendando-se que esta previsão seja regulada em conexão com a transmissão do ficheiro dactiloscópico para a Polícia Judiciária, cuja fundamentação não encontra na PPL; quanto aos artigos 8.º e 38.º considera-se que a prevista autorização ministerial deve apenas ocorrer em “caso concreto, justificado e urgente”, relativamente a troca de informações com Estados terceiros á UE, e “casuística” relativamente ás demais entidades estrangeiras; o n.º 6 do artigo 10.º deve ser limpo da possibilidade em aberto de se requerer ao titular um certificado de registo criminal “para efeitos de avaliação de idoneidade para o exercício de uma qualquer atividade, sem que tal seja expressamente previsto na lei” e os pedidos devem ser “específicos nos seus fins e indicar a atividade a desempenhar”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Ao abrigo do disposto no Regimento sobre a matéria, a Relatora reserva para o debate em plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) “estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estadosmembros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de fevereiro de 2015.
A Deputada relatora do Parecer, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.