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95 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

As situações em que essa mesma informação é requerida às autoridades francesas encontram-se reguladas através dos artigos 695-9-37 a 47. Os serviços franceses estão obrigados a transmitir as informações e dados que sejam requeridos, desde que estes estejam disponíveis e que não seja necessário recorrer a medidas coercivas para os obter. No entanto, de acordo com o artigo 605-9-40, a transmissão de informações aos serviços competentes do Estado-membro requerente está sujeita à autorização prévia por magistrado, nos casos em que a transmissão de informação entre autoridades em França requeira o mesmo procedimento.
O Décret n.º 2012-456 du 5 avril 2012 veio regulamentar estas disposições, fixando as suas modalidades de aplicação.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Sobre matéria conexa será também discutida na generalidade na sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro, a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) (GOV) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A exposição de motivos dá conta da promoção da audição das entidades institucionais e sindicais de representação dos operadores judiciários. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados, os quais se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados – para além de, em 20 de janeiro de 2015, ter solicitado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Refira-se ainda que, em 28 de Janeiro de 2015, a Comissão realizou, a requerimento do Grupo Parlamentar do PS, a audição da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta Maria Helena Fazenda, para apreciação das soluções preconizadas na proposta de lei.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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