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100 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

A presente iniciativa contém 46 artigos definidores do regime jurídico da identificação criminal – dois primeiros capítulos relativos à identificação criminal e respetivo registo; um terceiro sobre o registo de contumazes; um quarto sobre o ficheiro datiloscópico de arguidos condenados e um quinto relativo à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estados-membros da União Europeia e de Estados não membros da União e um conjunto de disposições complementares e finais em que se inclui o deferimento da sua regulamentação para ato posterior (artigo 45.º) e se procede à revogação da referida Lei n.º 57/98 (artigo 46.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, remetendo os respetivos pareceres. Informa, igualmente que foi promovida a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
A matéria objeto desta proposta de lei, na medida em que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo Decisão-Quadro sobre intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pertencendo à competência legislativa reservada da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A iniciativa deu entrada em 08/01/2015 e foi admitida e anunciada na sessão plenária de 14/01/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de fevereiro (cf. Súmula da Conferência n.º 94, de 21 de janeiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário