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101 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
Por razões de caráter informativo, entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”1. Do mesmo modo, estando em causa diploma de transposição de Decisão-Quadro, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário deve o ato a transpor ser expressamente indicado no título. Ora, o título da presente iniciativa já cumpre estes requisitos.
Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A matéria respeitante à identificação criminal encontra-se prevista na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (diploma consolidado), que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, e no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro (diploma consolidado), que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.
Disposta nos referidos diplomas, a identificação criminal assume importância para a prática registral, mais concretamente servindo como apoio à tomada de decisões e factos jurídico-penais direcionados aos cidadãos com o interesse público como finalidade. Outro dos objetivos desta legislação passou, entre outros, pela adequação do regime de registo criminal à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais) e ainda às disposições constitucionais em sede de tramitação registral das decisões judiciais, de modo a acautelar os direitos, liberdades e garantias pessoais.
Em matéria criminal e registral, deve prevalecer, desde logo, o respeito pelos direitos humanos e pelos direitos fundamentais, uma vez que estes «são parte integrante dos princípios gerais de direito, cuja observância lhe incumbe garantir»2. Este é um compromisso assumido pelos Estados em sede de Direito Internacional e, entre nós, no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que sustenta a sua estrutura «na dignidade da pessoa humana».
Neste sentido, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua resolução 3452 (XXX), de 9 de dezembro de 1975) afirma que «o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo».
Aqui, deverão ser referidos princípios como o da igualdade (artigo 13.º da CRP), que garante o mesmo tratamento e dignidade social a todos os cidadãos, e ainda o da presunção de inocência (número 2 do artigo 32.º da CRP, número 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e n.º 2 do artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais). Estes princípios consubstanciam-se, na prática, no dever de apenas poderem ser objeto de registo as decisões judiciais que transitem em julgado3. 1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
2 Cfr. Ponto 13 do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1974 no processo 4/73 (J. Nold Kohlen- und Baustoffgroβhandlung vs Comissão das Comunidades Europeias), disponível para consulta em http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?docid=88495&doclang=EN.
3 Cfr. MARIA DO CÉU MALHADO, Noções de Registo Criminal: de registo de contumazes, de registo de medidas tutelares educativas e legislação anotada, Coimbra, Almedina, 2001, p. 513.