O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

97 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

A presente Proposta de Lei está dividida em diversos capítulos: I – “Disposições Gerais”; II –“Organização e constituição”; III – “Regime de Contumazes”; IV – “Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados”; V – “Transmissão ao sistema de informação criminal da polícia judiciária”; VI – “Troca de informação com Estados que não sejam membros da União Europeia”; VII – “Disposições complementares e finais”.
Os serviços de identificação criminal têm a competência de organização e funcionamento das áreas registrais de registo criminal e de registo de contumazes, dos registos de ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, do registo especial de decisões comunicadas no âmbito da Decisão-Quadro, bem como do registo das medidas tutelares educativas (artigo 3.º). Em conformidade com os avanços tecnológicos, o registo criminal organizarse-á por ficheiro central informatizado. O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados. A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal é punida nos termos da Lei n.º 67/98 (secção III).
São enunciadas as entidades de consulta obrigatória (Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público) bem como outras cuja audição foi promovida. Não foi, para efeitos de elaboração desta proposta de lei, consultada a Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujo parecer é obrigatório, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, tendo o respetivo parecer chegado a esta Comissão no dia 3 de fevereiro do corrente.
Dos Pareceres emitidos por aquelas entidades relevam-se aspetos que podem merecer ponderação do legislador, sem preocupação de exaustividade, pese embora a pronúncia se efetuar sobre o projeto de proposta de lei e a versão final integrar em parte as alterações propostas.
O Parecer do Conselho Superior do Ministério Público releva, de um ponto de vista global, acordo com as alterações propostas no regime de identificação criminal e nas normas que materializam a transposição da Decisão-Quadro. Sem prejuízo de melhor análise, diversas alterações propostas encontram tradução na versão final. Relevam-se, no entanto, os seguintes aspetos: a ponderação de um prazo específico ou de crimes específicos para a previsão de cancelamento provisório (artigo 12.º); a pertinência de inserção do artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica) – fora do Capítulo V relativo a crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual – na exclusão prevista no artigo 13.º da PPL; a sugestão de alteração da redação do n.º 3 do artigo 13.º (“Decisões de não transcrição”); o alargamento das entidades com acesso ao registo de contumazes; a não previsão de prazos de resposta a que se reporta o artigo 8.º da Decisão-Quadro.
O Conselho Superior de Magistratura regista a reconfiguração do conceito de identificação criminal consagrado nas duas áreas registrais: o registo criminal e o registo de contumazes. De entre os aspetos que merecem comentário crítico, releva-se a incompreensão pela não inclusão de decisões que “ordenem ou recusem extradição”; o desaparecimento da menção da profissão ou atividade do requerente do registo (como consta do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98: – “Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou atividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer”), sublinhando os problemas que daqui podem decorrer.
Subscreve-se o acesso ao registo criminal por magistrados para efeitos de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência, bem como a exclusão prevista no artigo 13.º.
O Sindicato de Magistrados do Ministério Público subscreve a generalidade das alterações ora produzidas à Lei n.º 57/98, debruçando-se sobre questões como: no atual artigo 6.º defende-se a preservação da alínea h) do artigo 5.º da Lei n.º 57/98 de 18 de agosto (h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição); sobre o artigo 12.º, “Decisões de não transcrição” (ora artigo 13.º), louva-se a intenção de garantir que os agressores sexuais são afastados de potenciais vítimas, mas considera-se que aos tribunais deveria competir a decisão de transcrever ou não a sentença no registo criminal, bem como são levantadas objeções à redação do n.º 3 deste artigo e suas implicações. As notas finais apontam para a necessidade de tradução das comunicações estrangeiras para inscrição no registo criminal de um português; na necessidade de referência, no cap. VI, aos acordos bilaterais e multilaterais com os PALOP/CPLP e na inserção das disposições relativas ao registo de medidas tutelares educativas.
A Ordem dos Advogados não efetua especiais considerações relativamente à transposição da DecisãoQuadro. A mesma discorda do artigo 7.º (ora 8.º), relativo ao acesso à informação por parte dos magistrados dos incidentes de exoneração do passivo restante no quadro de processos de insolvência de pessoas singulares,