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99 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (GOV).
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa revogar a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estabelecendo um novo regime jurídico da identificação criminal e transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009 (relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros).
Assinala o proponente que o novo regime proposto procura a “completa transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros”, uma “melhor sistematização e organização da identificação criminal” e promove a simplificação da emissão de certificados para fins particulares.
Do regime jurídico proposto, a exposição de motivos destaca o aditamento dos incidentes de exoneração do passivo restante ao elenco de situações que justificam o acesso à informação por magistrados; o estabelecimento do acesso à informação pelas autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia nos termos da referida Decisão-Quadro; a possibilidade de acesso à informação pelas entidades públicas responsáveis por procedimentos administrativos para os quais seja exigível a apresentação de certificado de registo criminal, com autorização prévia do titular; a definição de um regime de emissão de certificados com possibilidade de emissão diferenciada para profissões com ou sem exigência legal de ausência de antecedentes criminais; a simplificação de tal procedimento de emissão de certificados, com a possibilidade da respetiva automatização; o aperfeiçoamento da regulamentação do ficheiro datiloscópico de arguidos condenados, já previsto em legislação avulsa, e a integral transposição da referida Decisão-Quadro, no que concerne à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estados-membros da União Europeia, com previsão de um registo próprio, intermédio relativamente à eventual incorporação da informação recebida no registo criminal português.


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