O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

mesmo tempo que o art.º 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE consagra a proteção dos dados pessoais como um direito fundamental.
No âmbito europeu e no domínio da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são válidas as disposições a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro, do Conselho.
No sentido de adotar uma política mais ampla e coerente relativa ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentou um pacote de reformas nesta área, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM/2012/010 final), a qual se encontra em discussão no Conselho, após a primeira leitura do Parlamento Europeu. A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República emitiu parecer sobre esta proposta, o qual pode ser consultado no sítio do IPEX.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a Ley 31/2010, de 27 de julio, sobre simplificação do intercâmbio de informação e informações de segurança entre os serviços de segurança dos Estados-membros da União Europeia, transpôs a DecisãoQuadro n.º 2006/960/JAI.
De acordo com o disposto no artigo 2.º, são consideradas informações passíveis de serem intercambiadas ao abrigo da Lei, toda a informação ou dados em poder dos serviços de segurança, bem como toda a informação ou dados em poder de autoridades públicas ou entes privados que os serviços de segurança possam obter sem ter de recorrer a medidas coercivas.
Os dados e informações assim obtidos estão protegidos quanto à sua confidencialidade (art.º 5.º) e pelo regime de proteção de dados em vigor em Espanha (art.º 6º). Os Capítulos II e III contêm, respetivamente, as regras aplicáveis às situações em que as autoridades espanholas podem requerer informação às autoridades de outros Estados-membros e às situações em que a mesma informação é requerida àquelas entidades por serviços de outros Estados-membros.

FRANÇA Em França, a Decisão-Quadro n.º 2006/960/JA foi transposta pela Ordonnance n.º 2011-1069 du 8 septembre 2011, relativa à simplificação da troca de informações e de dados entre os serviços repressivos dos Estados-membros da União Europeia.
Esta Ordonnance veio introduzir uma nova Secção 6 (artigos 695-9-31 a 695-9-49) ao Capítulo II do Título X do Código do Processo Penal, relativo à cooperação com os Estados-membros da UE, no âmbito da cooperação internacional. Assim, o artigo 695-9-31 define os serviços franceses competentes para proceder à troca de informação disponível com os serviços homólogos estrangeiros, ao mesmo tempo que indica as finalidades do intercâmbio de informação.
O princípio essencial da proteção de dados encontra-se salvaguardado no artigo 695-9-32.
Os artigos 695-9-33 a 36 regulam as condições e modalidades segundo as quais as autoridades francesas podem requerer informação às autoridades de outros Estados-membros e utilizar a informação requerida.