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91 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, não sofreu até à data quaisquer modificações e a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, e a segunda à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
Não prevendo a presente iniciativa qualquer disposição relativa à sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto1, foi alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio2.
O artigo 11.º desta lei previa a criação de um sistema integrado de investigação criminal, que assegurasse a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. A partilha e o acesso à informação previstos neste sistema seriam regulados por lei.
Assim, a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto3, veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, através da criação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC) por via eletrónica entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
Em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, são submetidos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no âmbito de funcionamento da PIIC, os mecanismos institucionais de atribuição de perfis de acesso, as regras do “registo de uso e de auditoria de acessos” (logs), os procedimentos suplementares específicos em matéria de proteção de dados intercambiados, os formulários de pedidos de dados e informações, em caso de acesso indireto, por estarem cobertos por segredo de justiça e todos os procedimentos de segurança.
Assim, a requerimento do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, foi emitida a Deliberação da CNPD n.º 71/2013, de 15 de janeiro, que se pronuncia sobre a implementação e condições de funcionamento da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal.
Também a Lei de Segurança Interna, no n.º 2 do artigo 6.º, determina que as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. A Lei de Segurança Interna foi aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto4, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro. 1 Teve origem na Proposta de Lei n.º 185/X, do Governo.
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 117/XII, do Governo.
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 278/X, do Governo.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/X, do Governo.