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87 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Neste capítulo, cumpre ainda referir que após requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o efeito, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu a audição da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, Sr.ª Dr.ª Helena Fazenda, no dia 28 de janeiro de 2015, relativamente às alterações constantes na iniciativa legislativa em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Constituindo um instrumento fundamental e peça basilar na concretização do sistema integrado de informação criminal, a PIIC é o objeto desta iniciativa legislativa do Governo.
Apesar de aprovada a lei em agosto de 2009 que regula as suas condições de funcionamento e os respetivos procedimentos, verificam-se ainda, em 2015, diversos e preocupantes constrangimentos à sua regular utilização, que não só estão patentes e bem elencados na deliberação da CNPD de 15 de janeiro de 2013, mas também ficaram bem expressos pela intervenção da Sr.ª Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna na audição promovida.
Reconheceu a Sr.ª Secretária-Geral falhas e fragilidades a vários níveis e que nessa medida «há muito a fazer», dando conta que atualmente a informação indexada à plataforma e prestada pelos órgãos de investigação criminal ronda apenas os 32%.
Este número retrata bem não só a fraca operacionalidade da PIIC como também a patente desconfiança dos vários órgãos polícia criminal na sua utilização.
Ao invés de procurar aprofundar o regime de interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, reforçando as condições de segurança na transmissão de dados e promovendo um enquadramento legal mais adequado às necessidades técnicas, no mesmo sentido aliás do preconizado pela CNPD em 2013, o Governo optou por uma alteração minimalista que apenas pretende legitimar e conformar, no quadro de legalidade, a intervenção das autoridades judiciárias, desta feita com menos limites, no acesso e gestão da informação da plataforma e na utilização de bases de dados complementares.
Talvez por essa razão o Governo tenha abdicado de fundamentar na sua exposição de motivos, à luz dos princípios da necessidade e da finalidade consagrados no regime de proteção de dados, este alargamento indiscriminado do acesso das autoridades judiciárias à informação do sistema, independentemente dos processos de que sejam titulares, sem critérios, apenas por um qualquer motivo não elencado ou descrito que se enquadre no objetivo genérico da prevenção criminal.
Todavia, cremos que será possível, em sede de especialidade, melhorar substancialmente a redação da proposta, sem desvirtuar o sentido e objetivo político de agilização e eficácia na utilização da PIIC e sem deixar de garantir mecanismos reforçados de segurança na partilha de informação.
Neste sentido, admite-se a proposta de aprofundamento da interoperabilidade da PIIC, com a partilha e acesso a bases dados complementares, desde que tal só seja permitido no âmbito de um processo-crime concretamente identificado e para efeitos da correspondente investigação. Neste aspeto, exige-se um instrumento que identifique quais são as bases de dados complementares, bem como os respetivos protocolos de utilização visados pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sujeito ao parecer da CNPD bem como à fiscalização de procedimentos pelo respetivo conselho de fiscalização.
Relativamente ao sentido das restantes propostas de alteração, considera-se, desde logo, necessário conjugar adequadamente a definição de perfis de acesso com os níveis de classificação da informação.
No que concerne ao acesso à PIIC por autoridades judiciárias considera-se, quanto aos juízes de instrução criminal, que a regra tem de explicitar que o acesso é relativo exclusivamente a processo de que sejam titulares, com a definição de perfil próprio de acesso e modo autónomo de auditoria, sendo em concreto a atribuição de perfil da competência do Conselho Superior de Magistratura.
No caso dos magistrados do Ministério Público deve prevalecer a regra já prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, sendo que, em relação às demais ações no âmbito da direção da investigação e coordenação criminal, e de controlo das ações de prevenção criminal, a autorização de acesso deve ser responsabilidade da PGR, deve ser circunscrita aos magistrados identificados em função da sua especial responsabilidade hierárquica ao nível dos correspondentes departamentos de investigação criminal, e mediante o cumprimento do princípio da necessidade.