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85 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Deste modo, o articulado da proposta de lei apresenta-se apenas com 3 artigos destinados ao objeto do diploma, às alterações à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, e à alteração à LOIC.

3. Enquadramento 3.1 Lei de Segurança Interna Aprovada pela Lei n.º 53/2008, a Lei de Segurança Interna estabelece as bases da política de segurança interna, o enquadramento do sistema de segurança interna, elencando ainda as forças e serviços de segurança, bem como o quadro das medidas de polícia.
A propósito do regime de coordenação e cooperação das forças de segurança, o n.º 2 do artigo 6.º estipula que «as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado». 3.2 Lei de Organização da Investigação Criminal A organização da investigação criminal encontra-se regulada atualmente pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Nesta lei estabelece-se, nomeadamente, a definição e direção da investigação criminal, os órgãos de polícia criminal e respetivas competências, os regimes de coordenação e fiscalização dos órgãos de polícia criminal.
O artigo 11.º deste diploma enquadra legalmente o sistema integrado de informação criminal, garantindo que este sistema deve assegurar, para prossecução do dever de cooperação, «a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado».
Relativamente à intervenção das autoridades judiciárias, encontra-se definido atualmente que o seu acesso, conforme é possível constatar no quadro comparativo ora apresentado, apesar de poder ocorrer a todo o momento, é limitado aos processos de que aquelas sejam titulares.

3.3 Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, visa regulamentar o referido artigo 11.º da LOIC, estabelecendo as condições e os procedimentos a aplicar para efeitos de concretização da interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
É definido por este regime o sistema de intercâmbio de dados e informação incluindo nomeadamente a composição da plataforma, a distribuição de responsabilidades na sua utilização, as condições de segurança da plataforma, o modo de controlo da utilização, os perfis de acesso e ainda a criação de um conselho de fiscalização.

3.4 Deliberação da CNPD n.º 71/2013, de 15 de janeiro A Deliberação n.º 71/2013, de 15 janeiro, invocada na exposição de motivos da proposta de lei, resulta de solicitação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna à CNPD para que esta se pronunciasse sobre a Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC) nos termos do artigo 15.º n.º 3 da Lei n.º 73/2009, 12 de agosto, ora mencionada, que estipula: «Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD» Cumpre destacar desde logo, da apreciação efetuada pela CNPD em 2013, por se relacionar diretamente com o sentido da proposta de lei, o que se refere relativamente ao perfil de utilizador do Ministério Público (MP), onde se diagnostica, entre várias considerações, «que o perfil de acesso dos utilizadores tem de ser parametrizado, de modo a restringir o acesso apenas ao processo de que é titular e a não outros, em conformidade com o disposto na lei» e que «é indispensável rever os mecanismos de acesso do utilizador do MP, atribuindo-lhe um perfil específico, que tenha em conta a particularidade das suas funções e as exigências legais, bem como deverão ser encontradas soluções adequadas ao nível técnico da PIIC para tornar exequível esse acesso».