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82 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 273/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 14 de janeiro de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 6 de fevereiro.

2. Objeto, motivação e conteúdo A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) procede à alteração da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal que assegura a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, e à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ora denominada por Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Na sua exposição de motivos, o Governo enquanto proponente, assume, relativamente à utilização da plataforma integrada de informação criminal prevista no sistema integrado de informação criminal, que é «de elevado relevo a intervenção do Ministério Público na plataforma para o intercâmbio de informação, no âmbito da direção e coordenação da investigação criminal e do controlo das ações de prevenção criminal» e que «atendendo às funções cometidas ao juiz de instrução criminal em fase de inquérito e de instrução, mormente em sede de aplicação de medidas de coação, também quanto a ele se justifica o acesso direto à plataforma».
Para esse efeito, nas palavras dos proponentes, «coloca-se ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade», tendo presente, no seu entendimento, a Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 71/2013, de 15 de janeiro.
Em concreto, para melhor análise, as alterações à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, em termos comparativos com o regime em vigor, são as seguintes:

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 – É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via eletrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
Artigo 2.º [»]

1 – [»].