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77 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

No domínio da referida concretização cabem a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, bem como a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido, tem por objetivos: 1. Reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-membros.
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
3. A presente decisão-quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da DecisãoQuadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.
A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, integra nos seus objetivos: a) Garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento;b) Promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-membro onde decorre o processo;c) Melhorar a proteção das vítimas e do público em geral.
2. A presente Decisão-Quadro não confere a ninguém o direito a beneficiar, no decurso do processo penal, de uma medida não privativa de liberdade alternativa à prisão. Esta matéria é regida pelo direito e procedimentos internos do Estado-membro onde decorre o processo penal.
Esta Decisão-quadro contém 29 artigos, dos quais importa destacar: O artigo 7.o (Recurso à autoridade central), que refere: 1. Os Estados-membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.
2. Um Estado-membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas das decisões sobre medidas de controlo, juntamente com as certidões referidas no artigo 10.o, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) do Estado-membro em causa.
3. Os Estados-membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-membro de emissão;