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73 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

A iniciativa deu entrada em 8 de janeiro de 2015, foi admitida em 14 de janeiro de 2015 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de fevereiro de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa estabelecer o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra 90 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A medida de coação da prisão preventiva está consagrada no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. O seu n.º 1 determina que a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada (termo de identidade e residência; caução obrigatória de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência em habitação; prisão preventiva)1, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
As medidas de coação devem ser determinadas tendo em conta os princípios jurídico-constitucionais e jurídico-penais aplicáveis (princípio da legalidade, princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade).
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 28.º da CRP, do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a prisão preventiva é subsidiária e excecional.
O referido artigo 28.º da Lei Fundamental trata fundamentalmente da dimensão processual da prisão preventiva, cujos pressupostos materiais constam do artigo 27.º, n.º 3, alínea b). Esta dimensão processual visa garantir que: (a) só o juiz possa decretar a prisão preventiva; (b) que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses da justiça penal; (c) que o detido tenha oportunidade de se defender (devendo para isso conhecer os fundamentos da medida); (d) que a prisão preventiva não exceda prazos razoáveis (devendo ser periodicamente reapreciada). O perfil constitucional da prisão preventiva sublinha o seu caráter excecional, precário, fundamentado e temporalmente limitado2.
A prisão preventiva tem natureza excecional, pelo que não deve efetuar-se, ordenar-se ou manter-se quando inexistam os pressupostos do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), e quando ela se mostre desnecessária; isto é, quando possa, sem prejuízo, ser substituída por caução ou outra medida mais favorável (n.º 2), ou 1 Nos termos do Código de Processo Penal.
2 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 488.