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68 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

O mandado de detenção europeu é emitido pelo juiz que aplicou a medida cautelar de prisão preventiva ou de prisão domiciliária; pelo Ministério Público (MP) junto do tribunal indicado no artigo 665 do Código de Processo Penal que emitiu a ordem de execução da pena de prisão nos termos referido artigo, desde que se trate de pena de duração não inferior a um ano e que não preveja a suspensão da execução (o designado ‘mandado de detenção europeu executivo’); pelo procurador do MP identificado nos termos do artigo 658 do Código de Processo Penal, no que diz respeito à execução de medidas de segurança pessoal de detenção.
No considerando n.º 8 da Decisão-Quadro em apreço afirma-se com clareza que o exercício do direito de comparecer pessoalmente no julgamento pressupõe que o interessado esteja ao corrente da situação: o conhecimento do processo, obviamente, deve ser garantido por cada Estado-membro "em conformidade com o respetivo direito interno", sem prejuízo, no entanto, dos requisitos estabelecidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como interpretados pelo desenvolvimento contínuo da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo”.
O prazo para a transposição da decisão-quadro foi fixado até 28 março de 2011, mas os Estados-membros podiam valer-se, em caso de sérios motivos, de uma declaração específica que lhes consinta de a cumprir o mais tardar antes de 1 de janeiro de 2014.
Com base no artigo 8.º, parágrafo 3, da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, para a Itália “a decisão-quadro aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2014, o mais tardar aquando do reconhecimento e execução das decisões tomadas na ausência do interessado no processo que sejam emitidas pelas autoridades italianas competentes”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontram-se pendentes outras iniciativas decorrentes de Decisões-Quadro da União Europeia em matéria de justiça e administração interna, cuja discussão na generalidade está agendada para a mesma data que a presente proposta de lei, as quais se indicam abaixo.
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

Iniciativa Assunto Autor Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Gov Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Gov Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Gov

V. Consultas e contributos

Como referido no ponto II da presente nota técnica, a iniciativa deu entrada acompanhada de pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os quais se encontram disponíveis na página internet da iniciativa.