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70 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

prisão preventiva seja possível, porque a fiscalização das mesmas, ainda que fora do território nacional do Estado membro onde decorre o processo, passa a ser também possível.
6. O artigo 3.º da proposta de lei contém o elenco dos crimes cometidos no Estado onde decorreu a infração, aos quais se pretende aplicar a o regime proposto, desde que sejam punidos nesse Estado com pena privativa da liberdade de duração superior a 3 anos.
7. Os crimes elencados no n.º 1 do artigo 3.º dispensam o requisito da dupla incriminação. Porém, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que o regime proposto possa ser aplicado em Portugal a crimes não constantes do elenco desde que puníveis pela lei portuguesa.
8. O artigo 4.º estabelece o elenco das medidas de coação às quais se pretenda aplicar a legislação proposta, tendo em comum o facto de serem medidas menos gravosas que a prisão preventiva, mas implicarem, em todo o caso, o controlo e a vigilância dos movimentos do arguido.
9. O artigo 5.º estabelece como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
10. No caso de haver um mandado de detenção europeu, a autoridade competente será o tribunal da relação da área do domicílio do arguido ou, se não o tiver, da área onde se encontrar à data da emissão do mandado.
11. A autoridade competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado-membro da União Europeia é o tribunal do processo.
12. A autoridade central para assistir a autoridade competente em Portugal será a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
13. O Capítulo II da proposta de lei estabelece o processo de emissão e transmissão entre Estados-membros de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação e o Capítulo III o processo de reconhecimento e execução dessas decisões.
14. Na fase de elaboração da presente proposta de lei pelo Governo, emitiram pareceres disponíveis em www.parlamento.pt o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
15. O preâmbulo da proposta de lei faz ainda referência ao facto de ter sido promovida a audição do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados. Não são conhecidas porém as posições eventualmente expressas por estas últimas entidades.

OPINIÃO DO RELATOR Sendo, nos termos regimentais, facultativa, a emissão de opinião do relator, este exime-se nesta fase de a emitir, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

CONCLUSÕES A Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) visa estabelecer o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.