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67 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço õnico penal europeu”.
O quadro regulamentar instituído por esta lei é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.
Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.
Igualmente relacionada com aquela, existe a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-membros da União Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.
Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

FRANÇA O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro, a fim de obter a detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada no curso de procedimento penal ou de cumprimento de uma sentença ou ordem de detenção.
O procedimento do mandado de detenção europeu (Décision -cadre du 13 juin 2002) foi transposto em França pela Lei n° 204/2004, de 9 de março, que adapta o sistema de justiça à evolução da criminalidade, e que introduziu um novo Capítulo IV do Título X do Código de Processo Penal, dedicado à assistência jurídica mútua.
A Lei n° 711/2013, de 5 de agosto, adapta diversas disposições em matéria de justiça transpondo a legislação da União Europeia e os compromissos internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente, o seu capítulo V ç relativo a “Disposições que transpõem a decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, 2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa em causa no julgamento.
Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17 (V) e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).
Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.
O legislador incluiu no Código de Processo Penal diversas condições de modo a que o mandado de detenção europeu possa ser objeto de atenuantes por parte das autoridades francesas.
O mandado de detenção europeu deve conter: a identidade e nacionalidade da pessoa procurada; uma descrição precisa e os detalhes completos da autoridade judicial que o emitiu; a indicação da existência de uma sentença condenatória, de um mandado de prisão ou outra ordem judicial com o mesmo efeito nos termos da legislação do Estado-membro de emissão; a natureza e a qualificação jurídica da infração; a data, o local e as circunstâncias em que foi cometida a infração, bem como o grau de participação nesta da pessoa procurada; e a pena aplicada, se se trata de um julgamento definitivo, ou as penas previstas para a infração pela legislação do Estado-membro de emissão bem como, na medida do possível, as outras consequências da infração.

ITÁLIA A Lei n.º 69/2005, de 22 de abril, contém as "disposições para adaptar o direito italiano à Decisão-Quadro n.º 2002/584/GAI do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia".
As disposições da Lei n.º 69/2005 só se aplicam quando o mandado tenha sido emitido e recebido após a entrada em vigor da lei, independentemente do momento da detenção do ‘procurado’ no território italiano.