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65 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

membros de execução. Pode igualmente conduzir a uma situação em que as autoridades judiciárias de execução (contrariamente às autoridades emissoras) se sentem inclinadas a aplicar um critério de proporcionalidade, introduzindo assim um motivo de recusa que não é conforme com a decisão-quadro do Conselho ou com o princípio do reconhecimento mútuo em que a medida se baseia.
Em 27 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução que inclui recomendações dirigidas à Comissão sobre a revisão do MDE. Nesta resolução é afirmado que apesar de uma avaliação globalmente positiva, os três relatórios da Comissão Europeia sobre a aplicação da Decisão-Quadro de 2002 revelam imperfeições no funcionamento do sistema (incluindo o desrespeito pelos direitos processuais das pessoas suspeitas e acusadas, as mas condições de detenção, o alegado uso excessivo de MDE por parte de alguns Estados-membros e a não aplicação da proporcionalidade), possivelmente consubstanciadas pelas estatísticas publicadas entre 2005 e 2009, segundo as quais foram emitidos 54 689 MDE, tendo sido executados apenas 11 6303.(…) De modo a não comprometer a credibilidade do MDE e das iniciativas da UE em matéria de justiça penal, em geral, é necessário fazer face a estes problemas. As questões operacionais do MDE resultam de diferentes causas: aplicação incompleta e inconsistente da DQ MDE, como o incumprimento de prazos; lacunas na DQ MDE; e a natureza incompleta e desequilibrada do espaço de justiça penal da UE.
O Parlamento Europeu solicita, por isso, à Comissão que apresente, no prazo de um ano a contar da adoção da presente resolução, nos termos do artigo 82.º do TFUE, propostas legislativas que sigam as recomendações detalhadas constantes do anexo ao presente relatório.
Na sequência das recomendações do relatório final da quarta série de avaliações mútuas, o Conselho incluiu uma emenda ao manual sobre o mandado de detenção europeu em matéria de proporcionalidade. O atual Manual (alterado) define os fatores a avaliar quando se emite um mandado de detenção europeu e as possíveis alternativas a considerar antes de o emitir.
A Comissão convida os Estados-membros a adotarem medidas para assegurar que os profissionais utilizem o atual manual alterado (juntamente com as suas eventuais normas imperativas) como orientação para a aplicação de um critério de proporcionalidade.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece normas que todos os Estados-membros devem respeitar ao aplicar o direito da UE. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que as condições de detenção inaceitáveis podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Em novembro de 2009, o Conselho adotou a Resolução do Conselho de 30 de novembro de 2009, relativa a um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos acusados em processos penais, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas ad hoc. O roteiro identifica seis grandes áreas, a saber: tradução e interpretação; informação sobre direitos e sobre a acusação; apoio e aconselhamento jurídico; comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares; concessão de garantias especiais a suspeitos ou acusados vulneráveis; e proposta de elaboração de um Livro Verde sobre a prisão preventiva.
Neste contexto, foram adotadas medidas legislativas constantes do aludido Roteiro. Assim, em 20 de outubro de 2010, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2010/64/EU24 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal; em 22 de maio de 2012, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2012/13/EU25 sobre o direito à informação em processo penal (a chamada «Declaração de Direitos»); em 22 de outubro de 2013, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2013/48/EU26 relativa ao direito de acesso a 24 A Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 prevê que os Estados-membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo (n.º 1 do artigo 3.º).
25 Nos termos da Diretiva 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal, os Estados-membros asseguram que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-membro de execução (artigo 5.º).
26 O artigo 10.º, dispõe que: 1. Os Estados-membros devem assegurar que as pessoas procuradas tenham direito de acesso a um advogado no Estado-membro de execução no momento da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu.
2. Quanto ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-membro de execução, as pessoas procuradas têm os seguintes direitos nesse Estado-membro: a) O direito de acesso a um advogado em prazo e de forma que lhes permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada após a privação da liberdade; b) O direito de se reunirem e comunicarem com o advogado que as representa;