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66 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Na referida Resolução sobre o Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, o Conselho afirma que «o tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-membro para outro. Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia». Nesta sequência, a Comissão, em junho de 2011, publicou um Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, visando lançar uma reflexão acerca das formas de reforçar a confiança mútua e a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da detenção, no respeito e dentro dos limites das competências da UE.
A Comissão apresentou em finais de novembro de 2013, um pacote de propostas legislativas no sentido de completar o supramencionado Roteiro sobre garantias processuais. As três propostas de diretivas (atualmente em análise no Parlamento e no Conselho) são as seguintes: a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal; a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal; e a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O mandado de detenção europeu, adotado em 2002, substitui o sistema da extradição, impondo a cada autoridade judiciária nacional (autoridade judiciária de execução) o reconhecimento ipso facto, e mediante controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa apresentado por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro (autoridade judiciária de emissão). A Decisão-Quadro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004 e substituiu os textos que regem esta matéria.
Trata-se da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.
A sua transposição foi feita pela Lei n.º 3/2003, de 14 de março, ‘sobre o mandado de detenção europeu e entrega’ (que vigorou até 11 de dezembro de 2014).
Entretanto este diploma foi revogado recentemente pela Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento mõtuo de resoluções penais na União Europeia’.
Esta lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro e diretivas) aprovada até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser. Vejase aqui a lista dos diplomas. Desde logo, a Decisión marco 2002/584/JAI, de 13 de junio de 2002, relativa a la orden de detención europea y a los procedimientos de entrega entre Estados.
Tal como transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. c) O direito a que o seu advogado esteja presente e participe, nos termos da lei nacional, na sua audição pela autoridade judicial de execução. A participação do advogado na audição deve ser registada nos termos da lei do Estado-membro em causa. Para um melhor acompanhamento da matéria pode consultar o relatório sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos.