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71 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de PARECER que a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

ANEXO: Nota Técnica à proposta de lei.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 272/XII (4.ª) (GOV) Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Alexandra Pereira da Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 30 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa transpor a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do conselho, de 23 de outubro, estabelecendo o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros em caso de incumprimento das medidas impostas.
A Decisão-Quadro, que agora se transpõe para a ordem jurídica portuguesa, diz respeito à libertação provisória na fase anterior ao julgamento: permitirá a transferência de uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-membro em que o não-residente é suspeito de ter cometido uma infração para o Estadomembro em que reside habitualmente. Ou seja, o suspeito poderá ser objeto de uma medida de controlo no seu Estado-membro de origem até à realização o julgamento noutro Estado-membro, em vez de ser colocado em detenção preventiva.


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