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74 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

seja, por medida não privativa da liberdade (caução monetária) ou por medida apenas restritiva, mais favorável (liberdade condicionada), defendem os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira3.
Os referidos constitucionalistas salientam que a prisão preventiva não pode deixar de ser temporalmente limitada (n.º 4) e, de acordo com a sua natureza, estritamente limitada (cfr. Código de Processo Penal, artigo 215.º e Acórdãos n.os 246/99, 298/99): antes da dedução da acusação, porque não pode deixar de ser pequeno o tempo em que é tolerável que se mantenha privado da liberdade quem, sendo embora arguido de um crime, não está ainda pronunciado ou acusado; depois da acusação ou da prolação de decisão interlocutória (Código de Processo Penal, artigo 215.º), porque mesmo depois disso, mantém-se a presunção de inocência, devendo o julgamento ocorrer dentro do prazo mais curto possível (artigo 32.º, 2.), com libertação do acusado ou início de cumprimento da pena de prisão que haja de cumprir.
Os prazos de prisão preventiva estão sujeitos ao princípio geral de proporcionalidade (Acórdãos n.os 246/99, 404/05, 280/08), não devendo, por isso, ser incongruentes com a justificação do sistema instituído de duração da prisão preventiva, nem desrazoáveis, tendo em atenção os fatores relevantes, designadamente a gravidade do crime e a complexidade do processo (Acórdão n.º 404/05)4.
O princípio do reconhecimento mútuo surge como peça central em matéria de cooperação internacional, consagrado nas conclusões5 do Conselho Europeu em Tampere, em 1999, reiterado em Haia em 20046 e reafirmado no Programa de Estocolmo, em 2010 onde o Conselho Europeu reafirma a prioridade que atribui ao desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
À luz do n.º 1 do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o reconhecimento mútuo deve ser o pilar da cooperação judiciária, ou seja, as decisões judiciais proferidas num Estado-membro devem ser consideradas equivalentes às proferidas noutros Estados-membros e ser, portanto, executórias em toda a UE. Uma vez que a cooperação judiciária se deve basear na confiança mútua entre os diferentes sistemas judiciais, a perceção de que os direitos dos suspeitos ou arguidos não são respeitados em todos os casos prejudica a confiança mútua e, por conseguinte, a cooperação judiciária.
Neste contexto, o Programa de Estocolmo atribuiu especial atenção ao reforço dos direitos individuais em processo penal. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas para definir uma abordagem progressiva visando reforçar os direitos dos suspeitos ou arguidos através do estabelecimento de normas mínimas comuns sobre os direitos a um processo equitativo.
Em 23 de outubro de 2009, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, prevendo o prazo de transposição até 1 de dezembro de 2012. Essa Decisão-Quadro do Conselho introduz a possibilidade de transferir a execução de uma medida de controlo não privativa de liberdade do Estado-membro em que a pessoa não residente é suspeita de ter cometido uma infração para o Estado-membro de residência habitual. Isto permitirá que um suspeito seja objeto de uma medida de controlo no seu ambiente habitual enquanto aguarda o julgamento no Estado-membro estrangeiro.
As medidas previstas na citada Decisão-Quadro também visam reforçar o direito à liberdade e à presunção de inocência na União Europeia e assegurar a cooperação entre os Estados-membros nos casos em que uma pessoa é sujeita a obrigações ou a medidas de controlo enquanto aguarda a decisão de um tribunal7.
A aludida Decisão-Quadro 2009/829/JAI prevê que as medidas de controlo impostas à pessoa em causa sejam fiscalizadas no Estado de execução, garantindo o regular exercício da justiça e, em especial, a 3 Idem.
4 Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 665.
5 O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo, afirmando que um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial dos direitos individuai. O princípio do reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se aos despachos judiciais proferidos antes da realização dos julgamentos, em especial aos que permitam às autoridades competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente podem desaparecer; as provas legalmente obtidas pelas autoridades de um Estado-membro deverão ser admissíveis perante os tribunais dos outros Estados-membros, tendo em conta as normas neles aplicáveis.
O Conselho Europeu solicita ao Conselho e à Comissão que adotem um programa legislativo tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo. No âmbito deste programa, deverão igualmente ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspetos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-membros.
6 Adotado no Conselho Europeu de 4 e 5 de novembro de 2004, o Programa de Haia plurianual enumera 10 prioridades da União tendo em vista reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Consultar o Plano de ação do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia.
7 Cfr. considerando 4.