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78 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

O artigo 11.o (Competência em matéria de fiscalização das medidas de controlo), nomeadamente no que se refere a: 1. Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre medidas de controlo que lhe foi enviada, nem tiver informado a autoridade competente do Estado de emissão desse reconhecimento, a autoridade competente do Estado de emissão continua a ser competente para a fiscalização das medidas de controlo impostas.
2. Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo volta a caber á autoridade competente do Estado de emissão: (…); O artigo 19.o (Obrigações das autoridades envolvidas); E o artigo 21.o (Entrega da pessoa), que prevê: 1. Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu.
2. Neste contexto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu não pode ser invocado pela autoridade competente do Estado de execução para recusar a entrega dessa pessoa.
3. Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-membro pode notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que também aplicará o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.
4. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas ao abrigo do n.o 3 a todos os Estadosmembros e à Comissão.

Como mencionado na exposição de motivos, os movimentos do arguido são controlados e garantida a proteção do público em geral, bem como é permitida a aplicação de medidas diferentes da prisão preventiva, impondo um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Cumpre também mencionar a Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e através da qual a União Europeia (UE) pretende lutar contra a fraude nas suas despesas e receitas com recurso a medidas penais adequadas, tais como a incriminação da fraude, as sanções penais, a responsabilidade penal dos dirigentes de empresas e a adoção de regras em matéria de competência.
Com base nesta convenção, cada país da UE deve tomar as medidas necessárias para assegurar determinados comportamentos, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas a esses comportamentos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras. Nos casos de fraude grave, as sanções devem incluir penas privativas de liberdade, suscetíveis de implicar a extradição.
Cada país da UE deve também tomar as medidas necessárias que permitam que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem o poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respetivo direito interno, caso de atos fraudulentos que lesem os interesses financeiros da CE; cada país deve definir a sua competência relativamente às infrações que tiver tipificado, face às obrigações decorrentes desta Convenção.
Cada Estado-membro deve ainda tomar as medidas necessárias no caso em que uma fraude que constitua uma infração penal disser respeito a, pelo menos, dois países da UE, estes devem cooperar de forma eficaz na investigação, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, da assistência judiciária mútua, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro país da UE.
Em caso de diferendo entre Estados-membros quanto à interpretação ou à aplicação desta Convenção, o caso deve primeiramente ser examinado pelo Conselho. Caso o Conselho não chegue a uma solução num prazo de seis meses, uma das partes do diferendo pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que é igualmente competente relativamente aos diferendos entre um país da UE e a Comissão Europeia.
Por fim, merece referência a Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal. Esta Rede foi criada pela Ação Comum 98/428 JAI, de 29 de Junho de 1998, com vista ao cumprimento da Recomendação n.º 21 do Plano de Ação para Combater o Crime Organizado adotado pelo Conselho em 28 de Abril de 1997. Foi oficialmente