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80 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

e da detenção’ ou os tribunais criminais. No entanto, só podem ser impostas para a monitorização em França e uma pessoa não pode ser submetida a controlos judiciais no estrangeiro.
Além disso, até ao momento não há qualquer convenção internacional que permita às autoridades francesas reconhecer e monitorar em França obrigações emanadas por uma autoridade competente estrangeira.
A decisão-quadro "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" tem por objeto permitir a uma autoridade judiciária francesa de ordenar na França a colocação de uma pessoa sob controlo judicial noutro Estado-membro da União Europeia e de fazer controlar o cumprimento das obrigações ordenadas pelas autoridades competentes do Estado onde a pessoa reside. Reciprocamente, a decisão-quadro permitirá reconhecer e monitorar a observação em França das obrigações ordenadas pela autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia.
Não há até agora nenhuma disposição legislativa que permita submeter uma pessoa a obrigações a serem controladas pelas autoridades competentes de outro Estado, e vice-versa, não há possibilidade de seguir obrigações ordenadas por Estados estrangeiros.
A decisão-quadro relativa a "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" devia ser transposta o mais tardar até 1 de dezembro de 2012, com risco de penalização a partir de 1 de dezembro de 2014.
Foi entretanto apresentado, em abril de 2014, no Parlamento francês um projeto de lei adaptando o processo penal ao direito da União europeia.16 Para tal efeito, são adicionados os artigos 696-48 a 696-89 do Código de Processo Penal.

ITÁLIA A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que devia ser transposta até 1 de dezembro de 2012, que diz respeito à liberdade provisória na fase de pré-julgamento. A mesma permite transferir uma medida cautelar não privativa de liberdade (por exemplo, a obrigação de permanecer num determinado lugar ou a obrigação de se apresentar num horário estabelecido junto de uma determinada autoridade) do Estado-membro onde a pessoa não residente é suspeita de um crime para o Estadomembro onde o acusado reside habitualmente, permitindo-lhe, esperando o julgamento no Estado-membro estrangeiro, de ser submetido a uma medida cautelar não privativa de liberdade no Estado-membro de origem em vez de ser colocado em prisão preventiva.
A Itália transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia), através do Decreto Legislativo n.º 161/2010, de 7 de setembro.
Não encontrámos nenhuma iniciativa legislativa que preveja a transposição da Decisão-Quadro, apenas um dossier do Servizio Studi do Senado italiano (de março de 2014) relativo ao relatório da Comissão Europeia sobre a transposição desta e outras decisões-quadro relativas ao processo penal europeu (Atto comunitario n.º 20: Relazione della Commissione al Parlamento europeo e al Consiglio sull'attuazione da parte degli Stati membri delle decisioni quadro 2008/909/GAI, 2008/947/GAI e 2009/829/GAI relative al reciproco riconoscimento delle sentenze penali che irrogano pene detentive o misure privative della libertà personale, delle decisioni di sospensione condizionale e delle sanzioni sostitutive e delle misure alternative alla detenzione cautelare).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontram-se pendentes outras iniciativas decorrentes de Decisões-Quadro da União Europeia em matéria de justiça e administração interna, cuja discussão na generalidade está agendada para a mesma data que a presente proposta de lei, as quais se indicam abaixo.
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria. 16 http://www.senat.fr/rap/l14-061/l14-0615.html#toc23