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84 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) b) O protótipo ilustrativo da arquitetura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de proteção de dados; d) O plano de ações a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respetivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.
2 – O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação atualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
2 – [»] 3 – Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.
3 – Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Por sua vez, a alteração à LOIC, que se pode considerar igualmente “cirúrgica”, consiste no seguinte:

Lei da Organização da Investigação Criminal Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 – O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Artigo 11.º […]

1 – [»].
2 – O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
2 – [»].
3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.
4 – [»].«