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81 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Iniciativa Assunto Autor Proposta de Lei 271/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Gov Proposta de Lei 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Gov Proposta de Lei 274/XII (4.ª) Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Gov

V. Consultas e contributos Como referido no ponto II da presente nota técnica, a iniciativa deu entrada acompanhada de pareceres do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os quais se encontram disponíveis na página Internet da iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias versaram sobre o anteprojeto de proposta de lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 16 de Janeiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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