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79 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

inaugurada no dia 25 de Setembro de 1998 pelo ministro austríaco da justiça, que exercia a Presidência do Conselho da União Europeia. A RJE foi o primeiro mecanismo estruturado e prático de cooperação judiciária a ficar verdadeiramente operacional.
A RJE é constituída por pontos de contacto dos Estados-membros, bem como da Comissão Europeia e de um Secretariado com sede em Haia.
Os pontos de contacto nacionais são nomeados por cada Estado-membro entre as autoridades Centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional, as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes com responsabilidades específicas no âmbito da cooperação judiciária internacional, tanto em geral como para determinadas formas de criminalidade grave, como crime organizado, corrupção, tráfico de droga ou terrorismo.
A única condição dos pontos de contacto refere-se ao fornecimento de uma cobertura eficaz de todas as formas de crimes no país. O resultado é a existência de mais de 350 pontos de contacto nacionais, nos 28 Estados-membros.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha foi recentemente aprovada a Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia’. Esta Lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro e diretivas), aprovadas até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser.
Veja- se aqui a lista dos diplomas. Desde logo a Decisão-quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que ora se transpõe.
Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço õnico penal europeu”.
O Título Preliminar da Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, contém as disposições básicas sobre o regime do reconhecimento mútuo de resoluções penais da União Europeia.
O quadro regulamentar instituído por esta lei é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29 de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.
Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.
Igualmente relacionada com ela, existe a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-membros da União Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

FRANÇA Atualmente, a legislação francesa prevê medidas de controlo para evitar a colocação de uma pessoa em prisão preventiva, neste caso principalmente a colocação da pessoa sob supervisão judicial. Essas medidas foram introduzidas pela Lei n ° 70-643, de 17 de Julho 1970, e estão localizadas principalmente nos artigos 138 a 142-4 do Código de Processo Penal. Elas podem ser ordenadas pelo juiz de instrução, o ‘juiz das liberdades