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83 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) 2 – A plataforma tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de ações de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
2 – [»]. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.
Artigo 10.º Perfis de acesso

1 – O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis: a) Perfil 1 - reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
Artigo 10.º [»]

1 – [»].
2 – São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 – [»] 3 – São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
3 – [»].
4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
Artigo 15.º Planeamento e execução

1 – O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal: a) O estudo de conceção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projeto; Artigo 15.º [»]

1 – [»].