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88 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Encontra-se por estabelecer ainda o alargamento da competência do Conselho de Fiscalização às bases de dados dos órgãos de polícia criminal, nomeadamente, para a atualização regulamentar futura destas bases de dados.
Considera-se ainda como imprescindível que a lei preveja a necessidade, com prazo temporal definido e nos termos ora sugeridos pela CNPD em 2013, de proceder à «definição de regras claras» sobre as condições e critérios de utilizações posteriores dos dados obtidos via PIIC.
De assinalar por último, como aspeto negativo, que o Governo, incompreensivelmente, na preparação da proposta de lei, abdicou de uma obviamente necessária consulta prévia à CNPD e ao Conselho de Fiscalização, que desempenham um papel fulcral no controlo do procedimento da PIIC.
Não obstante, o parecer que é agora apresentado pela CNPD no âmbito do processo legislativo em curso na Assembleia da República, corresponde no essencial às reservas iniciais assumidas relativamente às opções plasmadas neste diploma do Governo, que podiam e deviam ter sido consideradas antes da sua apresentação.
Reconhecemos que o momento complexo que o mundo vive, nomeadamente com a ameaça crescente dos fenómenos de terrorismo internacional, exige de todos um indelével sentido de disponibilidade para o compromisso em nome da promoção da segurança dos cidadãos, que se deve encontrar alicerçado e balizado, em quaisquer circunstâncias, pela defesa impreterível e absoluta dos direitos, liberdades e garantias, que são o vértice da nossa vida em democracia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. 2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. A Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) procede à alteração da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal que assegura a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, e à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4. A iniciativa legislativa pretende colocar «ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade».
5. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior de Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2015.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS i. Nota técnica; ii. Parecer do Conselho Superior do Ministério Público.
iii. Parecer da Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Nota: O parecer foi aprovado.