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89 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 273/XII (4.ª) Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal Data de admissão: 14 de janeiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 29 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei de Organização da Investigação Criminal (aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio) e na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, no âmbito da implementação da plataforma para o intercâmbio de informação criminal.
Com efeito, o artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal estabeleceu a criação de um sistema integrado de investigação criminal, suscetível de assegurar a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, ficando a regulação da partilha e o acesso à informação previstos neste sistema remetida para lei posterior. A Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, através da criação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal (PIIC), para efeitos de prevenção e investigação criminal, definindo os seus objetivos e princípios e estabelecendo as regras de segurança e acesso à informação.
Invoca o proponente, por um lado, que o projeto de implementação da PIIC prevê a sua utilização como “meio de acesso a bases de dados complementares, tanto de natureza administrativa como policial” e, por outro, recorda que “as autoridades judiciárias competentes” têm tambçm direito de acesso à informação constante do sistema integrado de informação criminal, nos termos definidos na Lei de Organização da Investigação Criminal.
Nesse sentido, a Proposta de Lei visa: a) Aditar às funcionalidades da PIIC o acesso a bases de dados complementares; b) Definir as condições de exercício do direito de acesso das autoridades judiciárias competentes à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
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