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92 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Refira-se que o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial foi estabelecido pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho5.
Para melhor compreensão do projeto de diploma e na medida em que o Ministério Público é a autoridade judiciária titular do inquérito, competindo-lhe dirigir a investigação, que é realizada pelos órgãos de investigação criminal, aponta-se a ligação para a versão consolidada do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro6 e alterado pela última vez pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril7.
Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro8, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica  ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.
Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (ago./ out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337 Resumo: Neste artigo, são analisadas as funções atribuídas aos órgãos de polícia criminal de competência genérica, assim como as relações de dependência hierárquica e funcional, autonomia técnica e tática, coordenação e cooperação entre estes e a autoridade judiciária.
GUEDELHA, José Machado – O sistema de segurança interna português: a reforma de 2008: forças e fraquezas. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 36-53. Cota: RP – 337 Resumo: O autor procede a uma caraterização do Sistema de Segurança Interna resultante da reforma de 2008, seus objetivos, fins e atores, bem como a forma como tem sido operacionalizado, tendo em conta as potencialidades, fraquezas e possíveis disfunções operativas e/ou legais. Na sequência da análise das possíveis disfunções do Sistema de Segurança Interna, analisa também os aspetos relacionados com a coordenação, funcionamento e acesso ao Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC).
 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria geral do Direito Policial. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2012.
659 p. ISBN 978-972-40-4726-3. Cota: 04.31 - 108/2012 Resumo: O autor analisa a atividade da polícia e várias questões que representam a base do pensar geral e jurídico sobre a atividade da polícia e que pretendem ajudar a repensar o decidir e o agir da função policial.
Entre outras matçrias, no capítulo II, secção III da parte 2, intitulado: “Da investigação criminal como pilar da liberdade”, analisa o regime jurídico da investigação criminal, o dever de cooperação e o Sistema Integrado de Informação Criminal.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O n.º 2 do artigo 3.º da versão consolidada do Tratado da União Europeia introduzida pelo Tratado de Lisboa afirma entre os objetivos da União o de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
Os artigos 87.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios aplicáveis à cooperação policial na União, a qual associa todas as autoridades competentes dos Estadosmembros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
(artigo 87.º, n.º 1). 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 246/X, do Governo.
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 22/IV, do Governo.
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 45/XI, do Governo.
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII, do Governo.


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