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96 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 274/XII (4.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 2009/315/JAI DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E AO CONTEÚDO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO REGISTO CRIMINAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS, E REVOGA A LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª), que “estabelece o regime jurídico da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a DecisãoQuadro n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 14 de janeiro de 2015.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas A Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) visa proceder “á revisão do regime jurídico da identificação criminal”, contido na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, com as subsequentes alterações, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Na respetiva “Exposição de Motivos” se assume que são seus grandes eixos: “a) a melhor sistematização e caracterização das linhas de atuação e dos serviços de identificação criminal”; b) a “completa” transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro supra mencionada, no âmbito do intercâmbio de informações sobre registo criminal entre Estados-membros, com salvaguarda aí prevista do cumprimento de obrigações de guarda e retransmissão de informação; c) a adequação de normas reguladoras da emissão de certificados para fins particulares “ás atuais exigências em matçria de conteõdo de informação acessível e de troca de informações entre entidades põblicas”.
Na referida “Exposição de Motivos” são destacadas as seguintes alterações: no artigo 8.º, quanto ao acesso de magistrados a informação relativa a incidentes de exoneração do passivo restante no âmbito de processos de insolvência de pessoas singulares; acesso das autoridades centrais dos Estados-membros da UE para efeitos de troca de informações previstas na Decisão-Quadro; possibilidade de acesso à informação pelas entidades põblicas responsáveis pela instrução de procedimentos administrativos “para os quais seja legalmente exigida a apresentação de certificado de registo criminal, desde que esse acesso seja autorizado pelo próprio titular”; artigo 10.º relativo á emissão de certificados para fins profissionais, com dupla vertente - restrita a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades, para profissões ou atividades sem exigência legal nesta matéria, integral quando ocorre aquela exigência, impondo-se aqui a ponderação casuística de antecedentes; artigos 19.º a 24.º, relativos ao aperfeiçoamento da regulamentação do ficheiro datiloscópico que se reporta à recolha de impressões digitais do arguido logo após encerramento da audiência; o capítulo V relativo à troca de informações sobre condenações de tribunais dos Estados-membros da EU, com previsão de um registo próprio, “intermçdio relativamente á eventual incorporação no registo criminal português da informação recebida”, garantindo a obrigação e guarda de todas as decisões transmitidas.