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93 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Nesses termos, a Decisão-quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estadosmembros da União Europeia, afirmando a necessidade de promover uma troca de dados de alcance tão amplo quanto possível (especialmente no que se refere a infrações direta ou indiretamente relacionadas com a criminalidade organizada e com o terrorismo), veio estabelecer as regras ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros podem proceder ao intercâmbio célere e eficaz de dados e informações existentes para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais.
No essencial esta Decisão-Quadro define o tipo de informações que podem ser objeto de intercâmbio, os casos em que as informações podem ser transmitidas, o tipo de infrações subjacente ao pedido de informações, e estabelece o procedimento aplicável ao intercâmbio de dados e informações, prevendo nomeadamente as disposições a aplicar relativamente aos seguintes aspetos:  Condições e formalização do pedido de fornecimento de dados e informações por uma autoridade competente de aplicação da lei;  Utilização de formulários anexos à Decisão-Quadro para efeitos do pedido e da transmissão de dados e informações;  Prazos e motivos de recusa de transmissão de dados;  Possibilidade de intercâmbio espontâneo de dados e informações entre autoridades competentes, bem como de o mesmo se poder efetuar através de quaisquer canais de cooperação internacional para a aplicação da lei;  Troca de dados com a Europol e Eurojust;  Disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados e exigências de segredo de justiça.

Refira-se igualmente que na sequência desta Decisão-Quadro, e atendendo às orientações traçadas no Conselho Europeu de Novembro de 2004 no quadro do Programa da Haia, no sentido de o intercâmbio de informações no contexto da luta contra o terrorismo se inscrever, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito do princípio de disponibilidade e de serem aplicadas plenamente as novas tecnologias e o acesso recíproco às bases de dados nacionais, o Conselho adotou em 23 de Junho de 2008 a Decisão 2008/615/JAI, com o objetivo de incorporar no quadro jurídico da União Europeia os elementos fundamentais do Tratado de Prüm, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal, assinado em de 27 de Maio de 2005.
Esta decisão visa a intensificação da cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado UE, em especial o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais, incluindo disposições sobre as condições e procedimentos relativos, à transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados do registo de veículos, para além de estabelecer outras formas de cooperação naqueles domínios.
As disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das formas de cooperação previstas na Decisão 2008/615/JAI estão definidas na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008.
Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos têm consagrado as ações a desenvolver para promover e facilitar o intercâmbio de informações entre autoridades de Estados-membros.
Nesse sentido, também as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça assumem o objetivo de melhorar o intercâmbio transfronteiras de informações, nomeadamente sobre registos criminais.
Este tipo de troca de informações deve pautar-se sempre pelo equilíbrio entre os objetivos prosseguidos pela cooperação e os princípios em matéria de proteção de dados, liberdades fundamentais, direitos humanos e liberdades fundamentais. O artigo 16.º, n.º 1 do TFUE, introduzido pelo Tratado de Lisboa, estabelece o princípio de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, ao